Renegociação Contratual – Imprevisão e Onerosidade

Após tratamos sobre o evento de força maior da pandemia de Covid-19 nos contratos empresariais e a absoluta

Após tratamos sobre o evento de força maior da pandemia de Covid-19 nos contratos empresariais e a absoluta necessidade de considerar o nexo causal entre a pandemia e o descumprimento da obrigação contratual, nesse artigo abordaremos as hipóteses em que remanesce interesse de continuidade contratual e a necessidade de repactuação invocando as teorias da imprevisão e onerosidade excessiva.

Considerando ser a pandemia um evento de força maior, seus reflexos nos contratos serão diversos, variando em função da natureza jurídica, do objeto contratado, do prazo, e da extensão das cláusulas que abordam eventos de força maior. Trata-se de alteração superveniente das circunstâncias contratuais, gerando assim diferentes efeitos sobre a relação contratual pactuada.

Teoria da Imprevisão

Ainda que a jurisprudência não costume diferenciar os efeitos da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva nos contratos, vivemos um momento no qual é indispensável a correta interpretação da relação negocial em face dos institutos disponíveis, para ao fim concluirmos pela revisão ou resolução contratual.

No caso da teoria da imprevisão, art. 317 e 421-A, III, do CC/2002, o resultado almejado é a revisão dos valores do contrato, ainda que de maneira limitada e excepcional, objetivando o reestabelecimento do equilíbrio econômico contratual, certamente abalado pela pandemia do Covid-19. Ao se invocar a teoria da imprevisão, as obrigações e condições pactuadas pelas partes contratantes serão revistas em decorrência de fato imprevisível, no caso, a pandemia de Covid-19.

Ressalta-se que tal revisão não é automática e compete à parte prejudicada demonstrar a extremada dificuldade para o cumprimento do contrato, justificando assim a revisão das suas contraprestações contratuais. É verdadeiro desequilíbrio contratual, capaz de implicar desproporção flagrante entre a contraprestação devida e a realidade fática que se impõe com o evento não previsto.

Compreende-se assim a teoria da imprevisão nos contratos quando a parte contratante que experimenta injusto desequilíbrio contratual, incapaz de cumprir com a contraprestação contratada, ainda busca a continuidade da relação, mas pugnando pela adequação do valor da prestação ao momento de sua execução.

Resolução por Onerosidade Excessiva

A teoria da onerosidade excessiva, tratada nos artigos 478 e seguintes, do CC/2002, é hipótese de resolução contratual quando a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Com características semelhantes à teoria da imprevisão, a onerosidade excessiva encontra-se positivada no capítulo da extinção dos contratos, como hipótese de resolução contratual.

A extrema vantagem para uma das partes e que implica em excessiva onerosidade para outra, decorrente de evento imprevisível, impõe a possibilidade de resolução da relação contratual. De toda forma, ainda que hipótese de resolução contratual, a extinção contratual por onerosidade excessiva poderá ser evitada caso a outra parte modifique as condições do contrato de tal forma a devolver o equilíbrio contratual.

Seja invocando a teoria da imprevisão para revisão do valor das prestações contratuais ou ainda a hipótese de pleitear a resolução contratual por onerosidade excessiva, importante que as partes sejam transparentes na demonstração do efetivo prejuízo decorrente do fato imprevisível (Pandemia), de forma que seja evitada a judicialização.

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