Exportação Indireta, Imunidade Tributária e o STF

Em tempos de dólar alto e retomada cambaleante da economia, o STF age acertadamente ao estender os efeitos

Em tempos de dólar alto e retomada cambaleante da economia, o STF age acertadamente ao estender os efeitos da imunidade de contribuições sociais destinadas à exportação (art. 149, da CF/88)às operações indiretas de exportação. A decisão consagra o princípio da Isonomia e possibilita aos pequenos e médios produtores que gozem da imunidade quando as operações de exportação se derem através de trading companies, pois não possuem estrutura e know how para atuarem sem assessoria de intermediação.

Imunidade de Receitas de Exportação (Art. 149, § 2, I, DA CF/88)
A partir da Emenda Constitucional nº 33/01 foi instituída a imunidade de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, com o claro objetivo de aumentar a competitividade dos produtores nacionais dentro de um competitivo mercado cada vez mais globalizado. Importante destacar que o texto constitucional em momento algum faz distinção entre operações de exportação diretas ou indiretas – através de trading companies.

A despeito de já existir legislação que equipara as vendas realizadas por trading companies à exportação direta (Decreto-Lei nº 1.278/72), e da clara redação do art. 149, da CF, a Receita Federal do Brasil ‘RFB’ publicou Instrução Normativa n. 971/2009, que trouxe em seu art. 170, § 1 e § 2, verdadeiro limite à imunidade consagrada constitucionalmente. Ao “regulamentar” o dispositivo constitucional, a RFB restringe a imunidade às receitas decorrentes exclusivamente de exportação direta, excluindo, portanto, as operações de exportação indireta, ao arrepio da previsão constitucional.

Sem almejar adentrar no mérito de que limitações constitucionais ao poder de tributar apenas podem ser regulamentadas em Lei Complementar (art. 146, II, da CF/88), o art. 170 da IN 971/2009 violou o principio da hierarquia das normas e flagrantemente vai na contramão do objetivo do legislador à época da instituição da imunidade. Em um contexto histórico observa-se claramente que a imunidade instituída não objetivava conceder privilégio às grandes empresas que independem de sociedades intermediadoras para exportar, mas objetivava verdadeiro desenvolvimento do país e de seus produtores em um contexto de crescente abertura econômica.

Princípio da Isonomia e a Decisão do STF
A existência de trading companies para viabilizar operações indiretas de exportação decerto não se trata de qualquer vantagem ou favorecimento, mas absoluta necessidade de inclusão de pequenos e médios produtores brasileiros no mercado internacional. Tais empresas especializadas em comércio exportador existem, por essência, para fomentar operações de exportação, atuando como meros agentes instrumentadores e facilitadores – sem desnaturar o destino final da mercadoria – o comercio exterior.

Considerando que os grandes, médios e pequenos produtores necessitam expandir e destinar sua produção ao mercado externo para desenvolvimento de seus negócios, não devem possuir tratamento diferenciado pela RFB, pois constitucionalmente não foram distinguidos, motivo pelo qual foi reconhecida a repercussão geral do tema pelo STF.

Na última quarta feira (12.02.2020) o STF – por unanimidade – julgou Recurso Extraordinário com repercussão geral para declarar inconstitucional a cobrança de contribuições sociais sobre receitas de exportação indireta em operações realizadas por trading companies, em louvável consagração dos princípios da livre concorrência e isonomia, bem como da máxima comercial de que um país deve exportar produtos, mas nunca impostos.

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