ITCMD na LC 227 e o PERC Programa Dívida Zero 2.0 (Pernambuco)
Após meses de tramitação do PLP 108, finalmente foi sancionada e publicada, em 13 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227, que promoveu alterações significativas na base de cálculo do ITCMD sobre quotas e ações de empresas, trazendo impactos relevantes para quem planeja organizar a sucessão patrimonial.
Ao mesmo tempo, em Pernambuco, o Programa Dívida Zero 2.0 (PERC) criou uma janela de oportunidade temporária ao reduzir alíquotas e prorrogar prazos para doações realizadas até 31 de março de 2026. Essa combinação de mudanças nacionais e estaduais criou um ambiente em que o planejamento sucessório através de Holdings Patrimoniais será tema prioritário em 2026, mais ainda em Pernambuco – que temporariamente, possui alíquotas de doação reduzidas de 1% a 2% sobre o patrimônio doado.
Com a previsão de benefícios do Programa Dívida Zero 2.0 (PERC) prorrogados até 31 de março de 2026, muitos se perguntam como a alteração na forma de cálculo do ITCMD dialoga com as vantagens do programa estadual. Compreender essa convergência é essencial para tomar decisões conscientes e alinhadas ao cenário jurídico atual, especialmente considerando as críticas e incertezas ainda existentes sobre a aplicação da LC 227.
Doação de quotas e ações – Avaliação a valor de mercado
A LC 227 passou a exigir que quotas e ações sejam avaliadas pelo valor de mercado, incluindo método técnico que contemple perspectiva de geração de caixa, o que abre espaço para métodos como o fluxo de caixa descontado, antes reservado ao nicho do mercado de capitais e financeiro. Esse tipo de avaliação depende de escolhas técnicas — como o horizonte de projeção do fluxo de caixa e a taxa livre de risco a ser descontada para chegar ao valor presente — critérios esses que ainda precisam ser regulamentados pelos estados e que ainda não ficou claro se poderá se dar em ato infralegal ou dependerá de edição de lei própria.
Enquanto não houver regulamentação estadual, prevalecem os critérios tradicionais de avaliação, normalmente vinculados ao patrimônio líquido contábil, podendo atingir a avaliação a valor de mercado dos imóveis de propriedade da empresa. É justamente essa lacuna temporal que mantém dúvidas sobre quando o novo modelo valerá na prática e como ele poderá alterar o valor final utilizado para cálculo do ITCMD em participações societárias, mas que tornam o método de avaliação previsto na LC 227 não exigível até que os critérios sejam definidos e regulamentados pelos estados.
Tributação de ITCMD sobre fluxo de caixa futuro
Além da insegurança regulatória, há de se considerar a aparente inconstitucionalidade caso o Estado passe a tributar valores projetados, baseados em lucros futuros. Métodos como o fluxo de caixa descontado consideram expectativas financeiras ainda não realizadas, o que se manifesta incompatível com o fato gerador do ITCMD, baseado na transmissão efetiva de patrimônio existente no momento da doação.
Publicação da LC 227 em 2026 – Novas bases do ITCMD apenas em 2027
Outro fato que reforça a abertura da janela de oportunidade em 2026 é que a publicação se deu apenas em 2026, de forma que há a necessidade de observância da anterioridade anual e da noventena, pois há claro incremento da base de cálculo do tributo. Isso significa que, mesmo havendo regulamentação, a aplicação imediata das novas regras não seria possível – sendo aplicáveis apenas em 2027.

2026 – O ano do planejamento sucessório, especialmente para os Pernambucanos.
Paralelamente às incertezas da LC 227, Pernambuco instituiu o Programa Dívida Zero 2.0 (PERC), que ampliou e prorrogou benefícios para doações sujeitas ao ITCMD. As reduções temporárias das alíquotas para 1% a 2% e a prorrogação do benefício até 31 de março de 2026 criam um ambiente muito favorável para transmissões patrimoniais no curto prazo.
Esse programa estadual torna o momento particularmente relevante, porque permite realizar doações com alíquotas mais favoráveis em um período no qual a aplicação da LC 227 ainda não está completamente definida. Em outras palavras, enquanto o cenário nacional gera dúvidas, Pernambuco oferece parâmetros claros e prazos definidos e, principalmente, alíquotas muito reduzidas.
Para aqueles que buscam realizar a sucessão em vida através de Holdings Patrimoniais ou das próprias empresas operacionais, significa que o impacto da LC 227 sobre a avaliação de quotas e ações pode ser adiado, enquanto o benefício estadual já está disponível e regulamentado. Assim, a conjugação de incerteza normativa federal com vantagem tributária estadual cria uma janela temporal imperdível para realização de projetos dessa natureza.
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